APELAÇÃO Ação Declaratória Incidental Insurgência contra a r. sentença que julgou procedente o pedido Inadmissibilidade Desconsideração da personalidade jurídica da apelante mantida Provas nos autos acerca do abuso praticado para fraudar credores Art. 50

30/09/2013 12:49
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2013.0000560776 ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0015185-02.2011.8.26.0032, da Comarca de Araçatuba, em que são apelantes ARASAL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL MINERALIZADO E PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA, WALTER LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS e LOURDES TINTI FERREIRA (FALECIDO), são apelados FERNANDA ALVES DE CARVALHO (JUSTIÇA GRATUITA), FERNANDO HENRIQUE CARVALHO e FRANCISCO JOSE DE CARVALHO. ACORDAM, em 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JURANDIR DE SOUSA OLIVEIRA (Presidente sem voto), RUBENS CURY E WILLIAM
MARINHO. São Paulo, 11 de setembro de 2013. Roque Antonio Mesquita de Oliveira RELATOR
Assinatura EletrônicaTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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VOTO Nº 26965 APELAÇÃO Nº 0015185-02.2011.8.26.0032 RELATOR : DESEMBARGADOR ROQUE ANTONIO MESQUITA DE OLIVEIRA
JUIZ PROLATOR : FERNANDO AUGUSTO FONTES RODRIGUES JUNIOR
APELANTES: ARASAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL MINERALIZADO
E PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA, WALTER LUIZ RIBEIRO DOS
SANTOS E LOURDES TINTI FERREIRA APELADOS: FERNANDA ALVES DE CARVALHO, FERNANDO HENRIQUE CARVALHO E FRANCISCO JOSE DE CARVALHO
COMARCA: ARAÇATUBA
APELAÇÃO Ação Declaratória Incidental Insurgência
contra a r. sentença que julgou procedente o pedido
Inadmissibilidade Desconsideração da personalidade jurídica da apelante mantida Provas nos autos acerca do abuso
praticado para fraudar credores Art. 50 do CC Recurso não
provido.
1) Cuida-se de “ação declaratória incidental” julgada
procedente pela r. sentença de folhas 476/479, cujo relatório fica adotado. A apelação é da requerida (fls. 481/486). Discorre, em
síntese, ter sido proposta ação de execução em face do Sr. Altair Aparecido Diniz em razão de cheques inadimplidos. Afirma que o Sr. Altair é funcionário
seu e não seu funcionário conforme documento de folhas 352, tendo sido a
apelante vendida ao Sr. Walter pela sua sócia, Sra. Lourdes Tinti Ferreira, sendo que aquele outorgou ao Sr. Altair uma procuração pública para gerir seus negócios. Também, afirma que os Srs. Altair e Valter apresentaram
contestação, nãos sendo revéis. Por fim, sustenta a ilegitimidade dos apelantes Lourdes Tinti Ferreira e Valter Luis Ribeiro dos Santos, uma vez queTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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não emitiram cheque algum, sendo somente responsável o Sr. Altair pelo
pagamento das cártulas inadimplidas. Contrarrazões em folhas 492/495. Rechaça as alegações da apelante. Recurso regularmente processado e preparado (fls. 487/489) É o relatório. Fundamento. DECIDO. 2) Cuida-se de ação declaratória incidental, na qual a
autora busca o reconhecimento da fraude contra credores e fraude à execução
perpetrada pelo réu utilizando-se da empresa ARASAL Indústria e Comércio de Sal Mineralizado e Produtos Veterinários Ltda ME para se esquivar de pagar os débitos por ele contraídos. Foi designada audiência de instrução e julgamento (fls. 458/459), não tendo sido arroladas testemunhas. Sobreveio a r. sentença de
folhas 476/479 julgando procedente o pedido, daí a irresignação dos apelantes. O ponto central da questão debatida nestes autos consiste
em saber se estão ou não presentes os requisitos justificadores da
desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, preceitua o art. 50 do Código Civil de 2002, “in
verbis”: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o
juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe
couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou
sócios da pessoa jurídica”. Ensina Humberto Theodoro júnior (Curso de Direito Processual Civil, V. II, Ed. Forense, 2007, pág. 202): “A personalidade, a vida e
o patrimônio das pessoas jurídicas são distintos dos de seus associados”. E mais a frente complementa o autor: “Nem mesmo a desconsideração daTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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personalidade jurídica que a jurisprudência agasalha em certas circunstâncias, e até mesmo a lei às vezes reconhece, autoriza uma sumária anulação da
autonomia obrigacional existente entre a sociedade e os sócios...Não
comprovadas adequadamente em juízo as circunstâncias excepcionais autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica, não há que se
cogitar da penhora direta sobre bens do sócio quando a execução se refira a
dívida da sociedade”.Outrossim, pondera Fábio Ulhoa Coelho que
“pressuposto inafastável da despersonalização episódica da pessoa jurídica, no entanto, é a ocorrência da fraude por meio da separação patrimonial. Não é
suficiente a simples insolvência do ente coletivo, hipótese em que, não tendo
havido fraude na utilização da separação patrimonial, as regras de limitação da
responsabilidade dos sócios terão ampla vigência. A desconsideração é
instrumento de coibição do mau uso da pessoa jurídica; pressupõe, portanto, o mau uso. O credor da sociedade que pretende a sua desconsideração deverá
fazer prova da fraude perpetrada, caso contrário suportará o dano da
insolvência da devedora. Se a autonomia patrimonial não foi utilizada
indevidamente, não há fundamento para a sua desconsideração” (Manual de Direito Comercial, Ed. Saraiva, 16ª ed., 2005, pág.126/127). Ora, no caso “sub judice”, não há apenas indícios de
fraude ou abuso de direito, mas sim prova acerca do abuso da personalidade
jurídica da apelante para fraudar credores, no caso a apelada, pelo Sr. Altair Aparecido Diniz. Comporta reproduzir parte do que restou bem decidido
pelo douto Juiz a quo, nos termos do que permite o art. 252 do RITJSP, vejamos: “(...) Registre-se ainda, que foi outorgada procuração com
amplos poderes para Altair gerir a empresa ARASAL, como se fora o próprio
empresário (fls. 334).A situação do sócio Valter Luiz Ribeiro dos Santos, que
sequer contestou a ação, não indica sua possibilidade de constituir a empresa,TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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capital, e possuir caminhões e outros ativos. Como demonstrado às fls. 395 mora em residência modesta, o que indica não ser o verdadeiro empresário. Não demonstrou ainda, que os recursos da empresa e lucros, tem (sic) sido
destinados à sua pessoa. Procura-se às fls. 352/353 demonstrar que Altair seria
somente um empregado da empresa ARASAL; contudo, na mesma
oportunidade, junta contratos de constituição de empresa no mesmo ramo de
atividade (fls. 354/359). Ora, como poderia atuar como gerente de uma
empresa e ao mesmo tempo explorar a mesma atividade noutra empresa. Evidente que existe uma confusão entre as atividades das empresas e o
próprio empresário, e, na realidade, todo o arcabouço legal, serve
exclusivamente para facilitar a atividade empresarial do requerido Altair. (...).” (grifo nosso) Por fim, observa-se que somente a empresa ARASAL
constituiu regularmente patrono nestes autos (fls. 351), conforme atestam as
certidões de folhas 444, 446 e 449/449 verso, de modo que as alegações pertinentes aos demais requeridos não podem ser apreciadas. Sem olvidar que
o Sr. Altair deixou transcorrer in albis o prazo para contestar o feito (fls. 330). Diante disso, mantém-se a r. sentença da lavra do
eminente magistrado Fernando Augusto Fontes Rodrigues Júnior por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3) Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. São Paulo, 11 de setembro de 2013. ROQUE ANTONIO MESQUITA DE OLIVEIRA
Relator Assinatura Eletrônica

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