INCLUSÃO INDEVIDA DE NOMES DE MÉDICOS EM GUIA ORIENTADOR DE PLANO DE SAÚDE. DEVER DE INDENIZAR. DANO À IMAGEM
28/02/2013 10:13
Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.020.936 - ES (2008/0001128-3) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : XXXXXXXXXX
ADVOGADO :XXXXXXXXXXX
ADVOGADO :XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO INDEVIDA DE NOMES DE MÉDICOS EM GUIA ORIENTADOR DE PLANO DE SAÚDE. DEVER DE INDENIZAR. DANO À IMAGEM. PEDIDO DE MAJORAÇÃO ALEGATIVA DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO RAZOAVELMENTE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 159, DO CC/1916 E 186 E 927 DO NCC. RECURSO ESPECIAL DE CELSO MURAD E OUTROS NÃO-CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DE GESTÃO EM SAÚDE LTDA. NÃO-PROVIDO. 1. Interposto o recurso especial apenas pela alínea "c", não é possível o exame da nulidade do acórdão por omissão. Tal nulidade só poderia ser aferida, nesta instância especial, sob o fundamento de violação ao artigo 535 do CPC. 2. De outra parte, não é viável o apelo nobre fundado na alínea "c", pois o dissídio relativo à exclusão da franqueadora da lide não encontra-se configurado, uma vez que os paradigmas colacionados retratam situações diversas da que cuidam os autos. Ainda que ultrapassado esse óbice, verifica-se que o Tribunal de origem, ao excluir a franqueadora da demanda, fê-lo com apoio em norma constante do contrato de franquia firmado entre a Amil e a Gestão em Saúde Ltda. 3. Não prequestionados os artigos 508 e 333, I do CPC, não é possível se conhecer do recurso especial. 4. O nome é um dos atributos da personalidade, mediante o qual é reconhecido o seu portador, tanto no campo de sua esfera íntima quanto nos desdobramentos de suas relações sociais. Ou seja, é através do nome que se personifica, individua e identifica exteriormente uma pessoa, de forma a impor-lhe direitos e Documento: 14101778 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 22/02/2011 Página 1 de 2Superior Tribunal de Justiça obrigações. 5. A inclusão equivocada dos nomes de médicos em "Guia Orientador" de Plano de Saúde, sem expressa autorização, constitui dano presumido à imagem, gerador de direito à
indenização, inexistindo necessidade de comprovação de qualquer prejuízo. Vale dizer, o dano é a própria utilização
indevida da imagem com fins lucrativos, sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou moral. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão de valores indenizatórios esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, só sendo possível quando fixados de forma exorbitante ou
irrisória, o que não ocorre no caso sub judice., em que se estipulou o valor de R$ 5.000,00 para cada um dos autores-recorrentes. 7. Recurso especial de Celso Murad e outros não-conhecido. Recurso especial de Gestão em Saúde Ltda. parcialmente conhecido e, nesta parte, não-provido. ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial de Celso Murad e outros e conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento ao recurso especial de Gestão de Saúde LTDA e outro, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento) MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator