Perdas do FGTS. Quem pode pedir a revisão?
Postado em 05 de Setembro de 2013 às 17:09 na categoria Direito do Trabalho
A discussão envolve a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dos saldos do FGTS.
A TR é uma taxa de juros de referência, instituída pelo Governo Federal através da Lei 8.177/91, que objetivava, naquele período, o desindexação da economia e o combate à inflação. Atualmente é utilizada no cálculo de rendimento de diversos investimentos, tais como os títulos públicos e caderneta de poupança, além de servir como atualizador dos empréstimos do Sistema Financeiro de Habitação e, também, para correção dos saldos do FGTS.
O fato é que a TR nunca foi índice econômico de correção monetária, embora tenha sido utilizada em vários períodos e para os mais variados interesses, tendo gerado diversas ações judiciais, muitas delas declarando expressamente sua não aplicação como fator de medição do reajuste monetário.
Exatamente daí surge a possiblidade de discussão acerca da correta valorização dos saldos do FGTS a partir de 1999, quando o Governo Federal passou a aplicar a TR em desacordo com os números da inflação anual, fazendo com que o dinheiro do trabalhador ficasse defasado em termos financeiros.
A redução gradativa da TR em números inferiores aos inflacionários prosseguiu até que em setembro de 2012 chegou a zero. Neste cenário, então, o dinheiro do trabalhador simplesmente deixou de ser corrigido e, pior que isso, sofreu significativa redução no seu poder de compra, em verdadeiro decréscimo patrimonial.
O pedido de revisão judicial busca ajustar esta situação, fazendo com que o dinheiro do trabalhador, depositado em conta do FGTS, passe a ser corrigido pelo mesmo índice que mediu a inflação do período, retroativamente a 1999.
Assim, todo brasileiro que tenha – ou tenha tido – algum saldo em seu FGTS entre 1999 e 2013 pode pedir a revisão judicial dos valores, ainda que aposentado.
Os valores não são uniformes, dependendo do período de cada um dos depósitos, mas há casos, segundo especialistas em cálculos, que a variação pode alcançar até 88%.
A questão ainda é recente, não havendo posicionamento jurisprudencial definitivo a respeito do tema, mas entendemos, pelos argumentos jurídicos expostos, que se trata de direito do trabalhador que seu saldo fundiário seja corrigido de forma correta.