PREVIDÊNCIA OU CONTRIBUINTES - A QUEM CABE A RAZÃO?

10/02/2016 11:14

PREVIDÊNCIA OU CONTRIBUINTES - A QUEM CABE A RAZÃO?

A Previdência sempre levou isto adiante com base no argumento de que a Justiça Trabalhista garante o aviso prévio indenizado como tempo de serviço e, consequentemente, tal período é contado para fins de aposentadoria, daí a justificativa da Receita na incidência do tributo.

No entanto, tal justificativa viola o conceito legal de salário de contribuição citado pela lei, conforme já relatado anteriormente.

Assim como ocorreu o reconhecimento pela Receita Federal do Brasil (Solução de Divergência 1/2009) sobre a não incidência de imposto de renda sobre férias indenizadas, esta divergência de entendimento ainda é palco de muita discussão entre a máquina arrecadadora e o contribuinte que, sentindo-se lesado, tem todo o direito de reaver eventual prejuízo junto ao Poder Judiciário.

Em março/2014 o STJ decidiu sobre a não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Veja notícia completa aqui.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que não deva haver cobrança de tributo sobre qualquer parcela indenizatória. Podemos observar nas Jurisprudências abaixo, decisões unânimes sobre a não incidência de INSS sobre o aviso prévio indenizado e nem sobre o 13º salário indenizado, entendendo os Ministros da Suprema Corte que o aviso prévio não é parte do salário de contribuição, por se tratar de uma verba indenizatória.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Descabe a incidência da contribuição social sobre o aviso prévio indenizado, uma vez que não corresponde a contraprestação pelo trabalho ou pelo tempo à disposição do empregador, mas sim indenização pelo descumprimento de uma obrigação inscrita no art. 487 da CLT, razão pela qual a revogação da alínea "f" do inciso V do §9º do art. 214 do Decreto nº 3.048/99, que expressamente excluía o aviso prévio indenizado da composição do salário de contribuição, não viabiliza a alteração do entendimento desta Corte. Incidência do art. 896, §7º, da CLT, bem como da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 848-36.2010.5.01.0049 , Relator Ministro: André Genn de Assunção Barros, Data de Julgamento: 04/11/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/11/2014).

RECURSO DE REVISTA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA 1. A jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o aviso prévio indenizado não integra o salário de contribuição. Assim, a contribuição previdenciária não incide sobre aludida parcela. Precedentes. 2. Recurso de revista de que se conhece, na espécie, e a que se dá provimento. ( RR - 244500-68.2009.5.04.0018 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 22/10/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/11/2014).