Recurso Especial. Contas vinculadas ao FGTS.

03/04/2014 15:29
 
Nº 19319/2014-WM
RECURSO ESPECIAL Nº 1381683/PE
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO 
PETRÓLEO DE PERNAMBUCO E PARAÍBA – SINDIPETRO 
- PE/PB
RECORRIDA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES – STJ 
Recurso Especial. Contas vinculadas ao FGTS. 
Inadequação do sobrestamento das ações em 
trâmite na 1ª Instância. Imprestabilidade do 
corte especial como representativo da 
controvérsia. No mérito, direito subjetivo à 
atualização monetária dos saldos do FGTS 
esvaziado pela sistemática de cálculo da TR. 
Necessidade de recomposição das perdas 
inflacionárias. Pelo provimento do recurso.
Trata-se de recurso especial manejado, com substrato nas alíneas 
“a” e “c” do permissivo constitucional, pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES 
NA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO DE PERNAMBUCO E PARAÍBA – SINDIPETRO 
– PE/PB, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que manteve a 
indexação das contas vinculadas ao FGTS pela TR, obstando a incidência de outros 
índices, mesmo que, eventualmente, mais adequados à recomposição das perdas oriundas 
da inflação divulgada pelo Governo Federal. Nº 19319/2014 -WM (RESP 1381683/PE)
A irresignação sustenta-se em ofensa aos arts. 3º, § 1º, da Lei nº 
5.107/66; 11, da Lei 7.839/89; 13, da Lei 8.036/90 e 19, do Decreto 99.684/90, 
invocando-se, em acréscimo, dissídio jurisprudencial, a fim de afastar a TR na correção 
dos saldos para preservar o valor real da moeda.
Em decisão monocrática, o e. Relator Ministro Benedito 
Gonçalves enquadrou a iniciativa na sistemática dos recursos repetitivos, determinando o 
sobrestamento dos demais recursos existentes sobre a matéria nela versada.
Posteriormente, em apreciação de pleito deduzido pela Caixa 
Econômica Federal, ampliou o decisum, ordenando, a propósito de evitar a insegurança 
jurídica, a suspensão de todas as ações judiciais, individuais e coletivas, em todas as 
instâncias da Justiça Comum, Estadual e Federal, inclusive Juizados Especiais 
Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais, cujo objeto seja a correção das 
contas vinculadas ao FGTS. 
Vêm os autos para a manifestação do custos legis.
Prima facie, a sistemática introduzida pela Lei 11.672/08 tem 
como principal objetivo reduzir o número de recursos repetitivos, projetados sobre 
idêntica controvérsia, e minorar o labor sobre matérias devidamente sedimentadas, a fim 
de operacionalizar a razoável duração do processo e induzir maior eficiência 
jurisdicional e administrativa, tendo o STJ a missão constitucional de zelar pela correta 
aplicação da legislação federal e uniformizar a interpretação correlata.
Nesse sentido, o art. 543-C, do CPC, confere, à Corte Superior, a 
prerrogativa de determinar a suspensão de recursos especiais na pendência do 
julgamento do leading case eleito, ou, no caso do § 2º, instada discussão sobre 
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jurisprudência dominante ou tema submetido ao Colegiado, dos eventuais recursos em 2ª 
Instância.
Convém destacar que a referida regulamentação constitui exceção 
ao sistema recursal ordinário, não admitindo, pois, interpretação ampliativa. Assim, 
afigura-se inadequado, nos limites dos parâmetros legais e constitucionais de regência, o 
sobrestamento de todas as ações que versam sobre a atualização das contas vinculadas ao 
FGTS, inclusive as que ainda tramitam em 1ª Instância.
A decisão, ultrapassando as fronteiras autorizadas pelo 
ordenamento, acaba por lesionar a independência do juiz e sua livre convicção, que não 
deve sucumbir a pressões externas, inclusive de outros Poderes ou do próprio Judiciário, 
sob pena de se desconstruir a noção de Estado Democrático de Direito, induzindo 
nefastas consequências, apesar de ser invocada, na espécie, a pretexto de segurança 
jurídica. 
Esse desejado atributo, aliás, não será, necessariamente, atingido, 
pois o magistrado, após a conclusão do julgamento pelo STJ, não estará vinculado às 
razões de decidir adotadas, podendo julgar em sentido contrário. Assim, a paralisação 
das demandas tem, na realidade, resultado procrastinatório, adiando a marcha processual 
a ser obrigatoriamente percorrida [pois não se admite a supressão de instância] – em 
oposição à garantia constitucional da razoável duração do processo.
Identifica-se, portanto, desrespeito às competências estabelecidas 
constitucionalmente, tendo o e. Relator imposto medida extrema, que só teria sentido se 
a decisão da Corte Superior, tomada em sede de recurso representativo da controvérsia, 
tivesse amplos efeitos vinculantes, atribuídos, pelo Texto Constitucional, apenas ao STF, 
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no controle concentrado de constitucionalidade ou através do instrumento previsto no 
art. 103-A, da CF/88.
 Ora, na Democracia, o Judiciário deve pautar-se pela atuação 
imparcial, independente, inicialmente inerte e garantidora do devido processo legal – 
inclusive em relação aos instrumentos adequados a cada prestação jurisdicional 
requerida. A eventual subversão da ordem processual esvazia as “virtudes passivas” que 
tornam o processo campo seguro à concretização dos direitos. Afinal, a observância de 
suas diretrizes – previamente estipuladas em lei – é o que confere legitimidade e força 
executiva às decisões judiciais. 
De outra parte, o procedimento estabelecido pela Lei nº 
11.672/08, ao permitir a eleição de recursos especiais representativos da controvérsia, 
além de pressupor a existência de uma multiplicidade de iniciativas dirigidas à Corte 
Superior, deve implicar a escolha, ao menos em tese, dos melhores e mais abrangentes 
arrazoados recursais para o julgamento, que tem aptidão expansiva.
Na espécie, entretanto, verifica-se que o corte especial não aborda 
a eventual lesão ao art. 1º, da Lei nº 8.177/91, ou seja, se a TR estaria, de fato, sendo 
artificialmente forjada em níveis próximos de zero por cento, com prejuízo ao 
patrimônio dos trabalhadores, ou, sob outro viés, a imprestabilidade do índice para a 
correção monetária por ofender o direito de propriedade, conforme decidido pelo STF no 
âmbito dos precatórios judiciais. 
As mencionadas teses estão sendo utilizadas, de forma massiva, 
nas ações que pleiteiam a correção das contas vinculadas ao FGTS, suspensas a 
propósito de identidade com a presente irresignação. Vislumbra-se, assim, dificuldade de 
se alcançar, nesta sede, uma solução definitiva da celeuma, diante da menor extensão 
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temática do corte especial admitido, que não se ajusta, pela insuficiência e fragilidade 
argumentativa, ao propósito da disciplina dos recursos repetitivos.
Feitas tais considerações, a iniciativa é de ser provida.
Com efeito, em 1991, quando publicada a Lei nº 8.177, o Brasil 
ainda vivenciava as consequências das inúmeras medidas econômicas implementadas 
pelo Plano Collor, em cenário de inflação crescente e tumulto econômico. O texto da lei, 
ao instituir a TR, refletindo essa confusão, não definiu sua natureza jurídica, referindo-se 
ao índice em alguns momentos como taxa de juros, em outros como indexador. A 
questão foi, então, enfrentada na ADI 493-0, pelo STF, que consignou: 
“A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, 
refletindo as variações do custo primário da captação dos 
depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação 
do poder aquisitivo da moeda”
Firmou-se, portanto, que a TR, como mecanismo financeiro, foi 
estruturalmente criada para refletir o custo primário da captação dos depósitos bancários 
a prazo fixo, destinando-se a remunerar determinado capital. Sua utilização para 
atualização monetária, nesses termos, caracteriza um desvirtuamento de sua função 
intrínseca, idôneo a provocar distorções relevantes e confiscatórias.
Entretanto, como sói acontecer em terra brasilis, apesar da 
incoerência e inadequação evidentes, a TR passou a ser utilizada como parâmetro para a 
correção de contratos, débitos tributários e trabalhistas, entre outras ocasiões da vida 
cotidiana, tornando-se, efetivamente, instrumento de “indexação” da economia, apoiado 
por leis que assim estabeleceram e por reiteradas decisões judiciais.
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Impõe-se, apesar desse panorama, reflexão mais profunda, 
direcionada, in casu, à específica disciplina do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de 
Serviço – criado na década de 1960, como um sistema alternativo à estabilidade decenal, 
pela Lei nº 5.107/66, cujo objetivo primário era a proteção do trabalhador contra a 
dispensa arbitrária ou sem justa causa. 
Pode ser, em linhas gerais, conceituado como um direito 
trabalhista, cujos valores depositados voltam-se a garantir a indenização do tempo de 
serviço prestado ao empregador e, assim, proporcionar, ao trabalhador, a formação de 
um patrimônio, inclusive a aquisição da casa própria, cumprindo, por outro lado, funções 
de seguro social, ao financiar programas de habitação popular, saneamento básico e 
infraestrutura urbana.
Sua gestão é tripartite, cabendo à Caixa Econômica Federal o 
papel de Agente Operador (art. 4º, da Lei 8.036/90), que detém o controle de todas as 
contas vinculadas do FGTS. A lei de regência determina, ainda, a incidência de juros e a 
atualização monetária dos saldos, vinculada, todavia, aos critérios fixados para a 
correção dos depósitos de poupança, atualmente, a Taxa Referencial (TR).
Nesse contexto, o ano de 1999 foi um marco importante, eis que, 
no campo macroeconômico, registrou-se o fim do câmbio administrado, adotando-se 
taxa de câmbio flutuante, com repercussão na taxa básica de juros da economia brasileira 
(SELIC) e, por consequência, na TR, cuja apuração envolve outro elemento, qual seja, o 
Redutor – mecanismo utilizado sequencialmente pelo Banco Central para ajustar a taxa 
referencial aos juros básicos da economia, com impacto direto nos cotistas do FGTS, ao 
não refletir as perdas inflacionárias efetivamente sofridas no período.
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Em verdade, a modificação do Redutor não se deu na proporção 
da queda da SELIC. A partir de 2008, inclusive, o BACEN determinou que, apurado 
valor negativo no cálculo da TR, o resultado deveria ser estipulado em zero, ou seja, 
correção monetária nula, a fim de solver o paradoxo de aplicar índice de efetiva 
depreciação a depósitos, relações e contratos submetidos à “atualização” pela Taxa 
Referencial. Essa fórmula pode ser revista a qualquer tempo pelo órgão regulamentador 
(Banco Central) e implicou, de fato, a partir do ano de 2000, a inaptidão da TR para 
recompor a inflação que corroeu os saldos das contas vinculadas ao FGTS.
Conforme bem ponderado pelo e. Ministro Relator, nos autos da 
ADI 4.425/DF, a correção monetária é instrumento de preservação do valor real de um 
bem, juridicamente protegido e redutível a pecúnia, submetido a deterioração ou perda 
de substância por efeito do fato econômico genérico a que se dá o nome de “inflação”. 
Ora, se a lei contempla um direito subjetivo à correção de valores, 
é evidente que o reajuste deve corresponder ao preciso índice de desvalorização da 
moeda, apurado em certo período, recaindo, em sua integralidade, sobre a expressão 
financeira do instituto jurídico protegido pela cláusula normativa de permanente 
atualização monetária. Medida a inflação num dado lapso temporal, o percentual de 
defasagem ou de efetiva perda de poder aquisitivo da moeda deverá servir de critério 
matemático para a necessária preservação do valor real do bem ou direito protegido.
A TR, ao contrário, resulta, como referido, de complexas e 
sucessivas fórmulas estabelecidas pelo órgão regulador, sob o influxo de variados fatores 
econômicos, que não têm qualquer relação com o valor de troca da moeda, mas, apenas, 
com o custo de sua captação. 
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Nesses termos, a Lei do FGTS acabou por artificializar o conceito 
de atualização monetária, ontologicamente associado, reitera-se, ao valor real da moeda, 
que só se mantém com a aplicação de percentual que reflita sua desvalorização, 
qualidade inexistente na fixação da remuneração básica da caderneta de poupança como 
índice de correção, implicando intolerável prejuízo aos cotistas.
Conquanto o Fundo tenha uma função social, no outro polo da 
relação encontra-se o trabalhador e o inderrogável feixe de garantias fundamentais que 
lhe são inerentes.
Não se pode, ademais, inquinar aos saldos de FGTS o custeio das 
políticas públicas sob a responsabilidade do Estado, observando-se, além do desprezo 
institucional pelos princípios magnos e a notória malversação de recursos públicos, a 
pesada e desproporcional carga tributária que recai sobre o contribuinte, massacrando-o 
sem a respectiva contraprestação do Poder Público, que disponibiliza, na realidade 
desesperançada de milhões de brasileiros, serviços públicos insuficientes e desprovidos 
de qualidade.
O propalado risco sistêmico para a estrutura financeira e a 
economia pátrias é, portanto, oriundo da própria atuação ineficiente da máquina 
administrativa, não podendo ser creditado à justa atualização monetária dos saldos das 
contas vinculadas ao FGTS.
Da mesma forma, o argumento raso de que o índice, apesar de 
artificial e inservível ao propósito, foi fixado pela norma e não pode ser substituído em 
sede jurisdicional, revela-se contrário à finalidade do sistema protetivo e acaba por 
salvaguardar a atuação ilegítima do órgão gestor/regulamentador.
8Nº 19319/2014 -WM (RESP 1381683/PE)
A própria Carta Política estabelece como regra que qualquer lesão 
ou ameaça a direito deverá ser apreciada pelo Judiciário (cf. art. 5º, XXXV), não se 
admitindo o esvaziamento de sua efetividade, à míngua de instrumentos processuais que 
lhe viabilizem a concretização. 
Seguindo no encalço da prestação jurisdicional efetiva, sem tomar 
para si a função administrativa, a determinação de acréscimo, às contas vinculadas do 
FGTS, das diferenças inflacionárias não contempladas no cálculo da TR, operacionaliza 
a garantia de atualização monetária, prevista, efetivamente, na lei de regência, sem que 
se vulnere o princípio da separação dos poderes, pois devem, de fato, se relacionar, numa 
interação baseada na harmonia (teoria dos freios e contrapesos), como deixa transparecer 
o art. 2° da CRFB/88.
Do exposto, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo 
provimento da iniciativa, definindo-se a atualização das contas vinculadas ao FGTS a 
partir dos índices de inflação oficial divulgados pelo Governo. Acrescenta que, caso 
mantido o recurso como representativo da controvérsia, com potencial expansivo, 
avalie-se, alternativamente, a possibilidade de se determinar a modificação do Redutor 
ou da fórmula de cálculo aplicados à TR, a fim de que sejam corrigidas as distorções 
que a tornam incompatível com a finalidade da proteção jurídica conferida - no 
âmbito analisado - aos saldos do FGTS.
Brasília-DF, 28 de março de 2014.
WAGNER DE CASTRO MATHIAS NETTO
Subprocurador-Geral da República
(Autos eletrônicos recebidos no Gabinete em 27/02/2014)
AMA/Ass.
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