Sentença favorável a desaposentação

04/07/2012 15:26

SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata3se de ação proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais,
através da qual visa a parte autora a condenação do INSS a reconhecer o seu direito a
renunciar a sua aposentadoria por idade e fornecer3lhe certidão de tempo de
contribuição para averbação de tempo de serviço junto a regime próprio de
previdência do Município de Duque de Caxias, sem a necessidade de restituição dos
valores até então recebidos.
Alega a autora, em síntese, que é titular de aposentadoria por idade (NB
13994533038) e que foi obrigada a permanecer trabalhando, como forma de
complementar seus rendimentos, passando a integrar o Regime Próprio de
Previdência do Município de Duque de Caxias.
Passo a decidir.
A controvérsia sub examine restringe3se à possibilidade do segurado ser
beneficiado pelo instituto da desaposentação, que constitui “o ato de desfazimento da
aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de
filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime
previdenciário.”1
Insta esclarecer, a priori, que, tendo em vista que a aposentadoria
configura direito pessoal e patrimonial disponível do trabalhador, não há qualquer
óbice à renúncia ao referido benefício pelo segurado, a qual não se estende ao tempo
de contribuição considerado para a sua concessão.
1 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário.
12ª edição. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010, pág. 605
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Em que pese os bem lançados argumentos do INSS (fls. 34/51),
principalmente, no que se refere à vedação da utilização das contribuições
previdenciárias consideradas para a concessão da aposentadoria, a qual a autora
renuncia, nos termos do preceito normativo contido no art. 18, § 2º, da Lei nº
8.213/1991, in verbis:
“O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que
permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar,
não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em
decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao saláriofamília e
à reabilitação profissional, quando empregado.”
A melhor interpretação do citado artigo é a de que ele não veda o
cômputo de todas as contribuições recolhidas para a concessão de nova
aposentadoria mais benéfica após à renúncia ao benefício anterior, pois, nesse
momento, o segurado deixa de ser considerado aposentado, não estando abrangido
pela disposição legal.
Dessa forma, a proibição imposta pela lei é a de que seja concedido, ao
segurado que esteja aposentado e que retornou ao mercado de trabalho, outro
benefício que não sejam o salário3família e a reabilitação, isto é, o escopo da norma
foi impedir a acumulação de aposentadorias, não havendo qualquer proibição legal e
constitucional à utilização do tempo de contribuição após a renúncia à aposentadoria
pelo trabalhador, friso.
Vale mencionar que a constitucionalidade do dispositivo em
voga está sendo questionada no RE nº 381.367/RS. O relator do recurso, o insigne
Ministro Marco Aurélio, já proferiu o seu voto, afirmando que deve ser emprestado
ao art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 o “alcance consentâneo com a Constituição, ou
seja, no sentido de afastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de
parcela previdenciária que deva ser satisfeita”, conforme consta no Informativo do
STF nº 600:
O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de
início, a premissa segundo a qual o trabalhador aposentado, ao
voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido
por lei a contribuir para o custeio da seguridade social. Salientou, no
ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno
do prestador de serviço aposentado à atividade. Em seguida, ao
aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo
contributivo e com filiação obrigatória (CF, art. 201, caput),
assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91,
com a redação conferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O
aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que
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estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por
este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade,
ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.”). Assinalou
que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual
possibilitava a devolução das contribuições implementadas após a
aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o
direito à satisfação da aposentadoria tal como calculada no ato de
jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a
contribuir sem que pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de
benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o
disposto no art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei
8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equação
ditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluirse
pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seria proclamarse,
conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a
contribuição — como se fosse primeiro vínculo com a previdência —,
o fenômeno apenas acarretaria o direito ao saláriofamília e à
reabilitação profissional. Reiterou que, além de o texto do
examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na
Constituição, abalaria a feição sinalagmática e comutativa
decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que
ao trabalhador que, aposentado, retorna à atividade caberia o ônus
alusivo à contribuição, devendose a ele a contrapartida, os
benefícios próprios, mais precisamente a consideração das novas
contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcularse,
ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos
legais, o valor a que tem jus sob o ângulo da aposentadoria.
Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade
de se declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei
8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a
Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de
beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que
deva ser satisfeita. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.
Nesse rumo, possibilitando o recebimento de uma renda mensal
superior, o instituto da desaposentação privilegia o Princípio da Dignidade Humana e
o direito fundamental da aposentadoria (art. 7º, XXIV da Constituição da República),
não ofendendo as garantias constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito
adquirido.
Decerto, a concessão da aposentadoria nos termos da lei constitui ato
jurídico perfeito. Contudo, essa cláusula pétrea tem por finalidade proteger os
direitos individuais e coletivos contra mudanças legislativas, isto é, a sua eficácia se
dirige à Administração e não ao cidadão. Nesse contexto, o ato jurídico perfeito não
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pode servir de obstáculo ao exercício do direito do segurado de renunciar a sua
aposentadoria em favor de um benefício que lhe seja mais vantajoso.
O Eg. STJ consolidou a sua jurisprudência quanto ao cabimento da
desaposentação:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
RENÚNCIA. POSSIBILIDADE.
1. É firme a compreensão desta Corte Superior de Justiça que, sendo
a aposentadoria direito patrimonial disponível, é cabível a renúncia
a tal benefício, não havendo, ainda, impedimento para que o
segurado que continue a contribuir para o sistema formule novo
pedido de aposentação que lhe seja mais vantajoso. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 1121427, Órgão Julgador: 6ª Turma, DJE Data:
13/12/2010)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO
PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem
reiteradamente se firmado no sentido de que é plenamente possível a
renúncia de benefício previdenciário, no caso, a aposentadoria, por
ser este um direito patrimonial disponível.
2. O tempo de serviço que foi utilizado para a concessão da
aposentadoria pode ser novamente contado e aproveitado para fins
de concessão de uma posterior aposentadoria, num outro cargo ou
regime previdenciário.
3. Recurso provido.
(RMS 14.624/RS, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de
15/08/2005)
Deve ser observado ainda que a renúncia produz efeitos ex nunc, sendo
desnecessária a devolução dos proventos recebidos pelo segurado enquanto esteve
aposentado, pois eram devidos a ele, não gerando assim o seu enriquecimento ilícito,
e tendo em vista o caráter alimentar de tal verba.
Ademais, na prática, tem3se o mero recálculo do valor da prestação em
razão das novas contribuições do trabalhador aposentado, as quais têm a mesma base
de cálculo daquelas vertidas pelos demais segurados, não ocasionando o desequilíbrio
do sistema.
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Ressalto, por fim, que embora a renda mensal da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, em tese, seja maior, a expectativa de vida do
segurado será menor, havendo a salutar compensação.
O Eg. STJ também vem decidindo pela desaposentação, sem a
necessidade da restituição dos proventos anteriormente recebidos:
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do
tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo
regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores
percebidos, "pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime
geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram
indiscutivelmente devidos" (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator
o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005). Precedentes de ambas as
Turmas componentes da Terceira Seção.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1113682, Órgão Julgador: 5ª Turma, Relator: Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, DJE Data: 26/04/2010, pág. 152)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA.
CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA
APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. NÃO
OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS. EFEITOS EX TUNC DA RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A renúncia à aposentadoria é perfeitamente possível, por ser ela
um direito patrimonial disponível. Sendo assim, se o segurado pode
renunciar à aposentadoria, no caso de ser indevida a acumulação,
inexiste fundamento jurídico para o indeferimento da renúncia
quando ela constituir uma própria liberalidade do aposentado.
Nesta hipótese, revelase cabível a contagem do respectivo tempo de
serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro
regime de previdência. Caso contrário, o tempo trabalhado não
seria computado em nenhum dos regimes, o que constituiria uma
flagrante injustiça aos direitos do trabalhador.
2. O ato de renunciar ao benefício, conforme também já decidido por
esta Corte, tem efeitos ex tunc e não implica a obrigação de
devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado,
o segurado fez jus aos seus proventos. Inexistindo a aludida
inativação onerosa aos cofres públicos e estando a decisão
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monocrática devidamente fundamentada na jurisprudência desta
Corte, o improvimento do recurso é de rigor.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp no 328.101/SC, Órgão Julgador: 6a Turma, Relator:
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE Data: 20.10.2008)
No caso em tela, consoante documentos de fls. 20/24, a autora recebe
o benefício de aposentadoria por idade nº 13994533038, concedido em 26/07/2006.
Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,
extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC,
condenando o Instituto Nacional do Seguro Social3INSS a reconhecer o direito da
autora de renunciar ao benefício previdenciário de que é titular, para obtenção de
outro mais vantajoso e determinando que o INSS:
1. cesse a aposentadoria por idade nº 1399453308, sem que
seja exigida da autora a restituição dos proventos recebidos, e
sucessivamente:
2. forneça à demandante certidão de tempo de contribuição,
para fins de averbação junto ao Regime Próprio de Previdência do
Município de Duque de Caxias.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art.
55 da Lei nº 9099/1995.
Caso haja a interposição de recurso, com o trânsito em julgado, OFICIE3
SE PARA CUMPRIMENTO, nos termos supra transcritos.
P. R. I.
Petrópolis, 06 de dezembro de 2011.
(assinado eletronicamente)
SIMONE BRETAS
Juíza Federal
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